Você sabe a diferença de contrato social e Estatuto Social?

segunda-feira, setembro 02, 2019


Você sabe a diferença de contrato social e Estatuto Social? Não? Muitas pessoas tem duvidas na hora de abrir um empresa por não sabe qual dos dois documentos (contato ou estatuto social) se aplica a cada sociedade. Existem diferenças especificas de cada um para que não tenha nenhum problema posterior.  

Contrato social?
Costuma-se dizer que um contrato social é para uma pessoa jurídica o mesmo que uma certidão de nascimento é para uma pessoa física. O contrato social é um documento onde constam as regras e as condições sob as quais a empresa funcionará e onde estão estabelecidos os direitos e as obrigações para cada um dos proprietários que compõem a sociedade. Aplica-se para uma sociedade com fins lucrativos e não anônima. 

7 itens devem constar na constituição do contrato social:
  1. O nome empresarial deve constar como “firma social” ou “denominação social”.
  2. Na denominação social pode-se indicar o nome de um ou mais sócios.
  3. Deve ser indicada, de forma clara e objetiva, todas as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade. É vedado ainda o uso de expressões estrangeiras, excetuando-se casos em que não há um termo em língua portuguesa similar.
  4. Deve ser indicada, de forma clara e objetiva, o objeto da sociedade, sendo vedado o uso de expressões genéricas, como “indústria” ou “comércio”. As atividades secundárias deverão ter relação com a atividade principal.
  5. Deve ser vistado por um advogado, devendo constar ainda seu respectivo nome e número de inscrição da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  6. O documento não pode ter emendas ou rasuras. Elas só serão admitidas se houver uma ressalva expressa sobre elas e com concordância indicada por todas as partes mediante assinatura.
  7. O nome empresarial deve respeitar o princípio da veracidade.

O que é estatuto?
É um documento obrigatório a ser constituído na criação de uma empresa. Aplica-se a cooperativas, sociedades anônimas e entidades sem fins lucrativos. É elaborado  a partir de uma assembleia de constituição na qual os participantes, a partir de uma convocação, debatem e determinam alguns pormenores específicos.

Itens devem constar na constituição do estatuto social: 
  1. Denominação social (art. 3º , Lei nº 6.404/76 e art. 1.160, CC/2002);
  2. Prazo de duração;
  3. Sede: município;
  4. Objeto social, definido de modo preciso e completo (§ 2º , art. 2º , Lei 6.404/64);
  5. Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º , Lei nº 6.404/76);
  6. Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11 e seguintes, Lei nº 6.404/76);
  7. Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão (não superior a três anos); atribuições e poderes de cada diretor (art. 143, Lei 6.404/76);
  8. Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros - mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual número. (art. 161, Lei nº 6.404/76);
  9. Término do exercício social, fixando a data.
Não é tão difícil assim, não é? Eles são muito similares e o que  diferencia o contrato social que é celebrado pela ampla maioria das empresas particulares, enquanto o estatuto é voltado para cooperativas e entidades sem fins lucrativos.


Deixe seu comentário abaixo:

0 comentários